Processo 8022107-30.2026.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022107-30.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUCIANE RIBEIRO GOMES e outros Advogado(s): ALAN FRANCO RAMOS (OAB:BA44518), ALVARO FRANCO RAMOS (OAB:BA44519) REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Luciane Ribeiro Gomes e sua filha menor, I. G. S., representada pela genitora, em face de AllCare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. e Hapvida Assistência Médica S.A. As autoras narram que a menor Isabela, com 6 anos de idade, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-11: 6A02) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo com psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia, em frequência mínima de uma sessão semanal de cada modalidade, conforme laudo médico subscrito por profissional especializado (ID. 561234356). Os relatórios de musicoterapia e de terapia ocupacional igualmente atestam a imprescindibilidade das intervenções para o desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo e social da criança (ID. 561234357). A menor é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela primeira ré e operado pela segunda, sob o contrato nº 71307 (ID. 561238460). A mensalidade contratual foi fixada em R$ 241,90 (duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos). O contrato prevê coparticipação por procedimento realizado, no valor de R$ 68,90 para terapias neurológicas especiais e de R$ 21,20 para as demais terapias, sem estipulação de limite mensal para o fator moderador (Id. 561238460 - fls. 15/18). As autoras afirmam que, entre junho de 2025 e março de 2026, não houve qualquer cobrança de coparticipação, conforme demonstram a declaração de quitação anual (ID. 561238462) e o demonstrativo de valores pagos (ID. 561238463). O histórico de coparticipação registra valor zerado nesse período (ID. 561238467). Contudo, em abril de 2026, as rés passaram a exigir coparticipação no valor de R$ 566,72, resultando em cobrança total de R$ 854,95, valor que supera em mais de três vezes a mensalidade contratual (ID. 561238464). O pagamento foi efetuado em 20 de abril de 2026 (ID. 561238465). Em maio de 2026, a cobrança total atingiu R$ 1.016,87, mais de quatro vezes o valor da contraprestação mensal (ID. 561238466). Alegam as autoras que a sistemática de coparticipação, tal como aplicada pelas rés, inviabiliza economicamente a continuidade do tratamento da menor, sobretudo porque a genitora está desempregada e declarou hipossuficiência financeira (IDs. 561234352 e 561234353). Sustentam que a cobrança configura prática abusiva, fator restritivo severo de acesso à saúde e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O pedido liminar consiste na limitação da coparticipação ao valor da mensalidade contratual (R$ 241,90), na manutenção da cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas e na fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. No mérito, as autoras postulam a confirmação definitiva da limitação, a declaração de nulidade…
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