Processo 8022125-85.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8022125-85.2025.8.05.0274 AUTOR: GILDENICE FELIX DOS SANTOS RÉU: 26.974.614 GILBERTO DE JESUS RODRIGUES 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Gildenice Felix dos Santos em face de Casa Venusta - Gilberto de Jesus Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 525682388) que, na data de 10 de fevereiro de 2025, efetuou a compra de uma mesa de jantar modelo Vicenza, acompanhada de seis cadeiras e tampo de vidro, perante o estabelecimento comercial da parte ré. O valor total ajustado para a referida aquisição foi de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Conforme asseverado na peça exordial, o adimplemento da obrigação financeira por parte da consumidora ocorreu mediante uma transferência bancária via PIX no valor inicial de R$ 200,00 (duzentos reais), somada ao parcelamento do saldo remanescente em dez prestações de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por meio de cartão de crédito. Nesta esteira, a requerente destaca que o prazo estipulado pelo fornecedor para a entrega do bem móvel era de vinte a trinta dias. Não obstante, informa que transcorreram mais de sete meses desde a efetivação da compra e o início dos pagamentos regulares sem que o produto fosse entregue em sua residência. A autora argumenta que buscou de diversas formas a solução extrajudicial do conflito, estabelecendo contato por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade em que o representante da empresa ré apresentou apenas justificativas evasivas, promessas de entrega não concretizadas e falsas garantias de devolução do valor pago. À luz destes acontecimentos, a parte autora postulou a declaração de rescisão do negócio jurídico, com a consequente condenação da parte ré à restituição integral e atualizada dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Cumulativamente, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando seu pedido na essencialidade do bem familiar adquirido, na quebra de confiança e na acentuada frustração vivenciada pela privação de um móvel destinado às refeições de seus filhos menores. A petição inicial foi instruída com farta documentação probatória, destacando-se a procuração (ID 525682394), o documento de identificação da autora (ID 525682401), o comprovante de endereço (ID 525688309), o anúncio publicitário do produto comercializado (ID 525688313) e as capturas de tela que evidenciam as tratativas frustradas por meio de aplicativo de mensagens (ID 525688314). O juízo, ao analisar inicialmente o feito, proferiu decisão (ID 525793536) na qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A parte ré foi regularmente e pessoalmente citada e intimada no endereço de seu estabelecimento comercial, conforme atesta de maneira inequívoca o Aviso de Recebimento (AR)…
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