Processo 8022134-02.2023.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022134-02.2023.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022134-02.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: THIANA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como THIANA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS (OAB:BA31849)   SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de WASHINGTON FRANKLIN SANTOS, sob o argumento de que o réu contratou e utilizou cartão de crédito de número final 0489, mas deixou de adimplir as faturas, acumulando um saldo devedor de R$ 75.433,43 . A petição inicial foi instruída com o regulamento do cartão , faturas de consumo de agosto de 2021 a outubro de 2023 , planilha detalhada de evolução da dívida e comprovantes de recolhimento de custas processuais . No início da tramitação, constatou-se que o CPF informado correspondia ao nome de Thiana da Silva Santos devido a um erro no cadastro do sistema processual . A autora peticionou requerendo a retificação do polo passivo para constar o nome correto de Washington Franklin Santos , pedido que foi deferido por este juízo . O réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 431168848). Em sua defesa, alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as taxas de juros aplicadas são abusivas, que há capitalização mensal de juros indevida e que a dívida de R$ 7.019,74, de janeiro de 2022, tornou-se impagável pelos encargos abusivos . Ao final, postulou pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade de justiça, pela realização de perícia técnica contábil e apresentou pedido contraposto. para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de pedido subsidiário para quitação da dívida atualizada apenas pelo INPC e juros de 1% ao mês . Este juízo proferiu despacho (ID 473587178) intimando o réu para apresentar comprovação de sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do benefício, bem como determinando a regularização do pedido contraposto por meio de reconvenção, sob pena de desconsideração . Intimado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 488950929 . Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora apresentou impugnação (ID 441060448) reforçando a legalidade das taxas e da capitalização dos juros e reiterando o pedido de procedência da ação . Facultada a especificação de novas provas , a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 490421963) . O réu permaneceu silente . A instrução processual foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento . É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Assistência Judiciária Gratuita do Réu O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo réu em sua contestação não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada hipossuficiência financeira antes de deliberar sobre o benefício, em conformidade com o artigo 99, parágrafo segundo, do…

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