Processo 8022134-81.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022134-81.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022134-81.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO VILLA FELICITTA RESIDENCE Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES (OAB:BA31401) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por CONDOMÍNIO VILLA FELICITTA RESIDENCE, representado por seu síndico Carlos Alexandre Ramalho Baptista, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 459915388). A parte autora alegou, em síntese, que é um condomínio de fins residenciais constituído por setenta e seis unidades imobiliárias. Sustentou que, na entrada principal do empreendimento, encontra-se instalado um poste de energia elétrica pertencente à rede de distribuição da concessionária ré, o qual acarreta severos embargos ao tráfego local, impedindo o fluxo seguro de entrada e saída de veículos, sobretudo de grande porte, além de expor os moradores e transeuntes a risco iminente de acidentes e choques elétricos devido à excessiva proximidade da fiação de alta tensão com o pórtico de entrada (ID 459915388). Informou que tentou solucionar a celeuma administrativamente (ID 459915408), contudo não obteve êxito, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a realocação do poste às expensas da requerida e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência total dos pedidos (ID 459915388).   A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 459915391), ata de eleição de síndico (ID 459915393), cartão do CNPJ (ID 459915395), documentos de identificação (ID 459915404), regimento interno e convenção de condomínio (ID 459915406 e ID 459915407), solicitação administrativa de remoção de poste (ID 459915408), fotografias demonstrativas do obstáculo (ID 459920959), além das guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 459920960, ID 459920962, ID 459920963 e ID 459920964).   A tutela de urgência foi deferida (ID 468409685), determinando que a ré reposicionasse, às suas expensas, o poste de energia elétrica localizado na entrada do condomínio, de modo a não interferir ou dificultar a passagem de veículos ou pedestres, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de trinta dias-multa.   A concessionária requerida foi regularmente citada e intimada pessoalmente por oficial de justiça acerca do teor da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 472213791).   Irresignada com o provimento de urgência, a requerida interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 8070011-63.2024.8.05.0000 perante a Segunda Instância deste Tribunal (ID 474189323 e ID 474189326).   A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 474184281 e ID 474189309). Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis para comprovar suas assertivas fáticas. No mérito, alegou que não praticou qualquer ato ilícito, pois as instalações de energia elétrica e a disposição dos postes atendem a projetos prévios elaborados em estrita consonância com as normas de segurança…

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