Processo 8022137-50.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022137-50.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022137-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LAURA REQUIAO LEITE Advogado(s): THAIS SANTORO COVA AMARAL DE ARAUJO (OAB:BA69275) REU: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A e outros Advogado(s): CECILIA GUIMARAES FERREIRA (OAB:BA68515), MARIA EDUARDA SALES DE SANTANA (OAB:BA85432), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Gustavo Leite Andrade, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Laura Requiao Leite, em face do Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais), e da Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A - COT. A parte autora relata na petição inicial (ID. 182671216) que é beneficiária do PLANSERV e que, após sofrer uma queda, apresentou quadro de refratura diafisária de rádio no antebraço direito. Em razão do quadro clínico de emergência, o paciente foi encaminhado para atendimento na Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A - COT, onde a equipe médica indicou a necessidade de intervenção cirúrgica imediata, com a utilização específica de haste flexível de titânio. Sustenta que, não obstante a gravidade do quadro e a prescrição do médico assistente, o PLANSERV negou o fornecimento do material cirúrgico, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Diante desse cenário, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a autorizarem e realizarem a cirurgia com o material indicado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.000,00 e a fixação de astreintes por eventual descumprimento. A tutela provisória de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário, conforme decisão de ID. 182676511, determinando que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, autorizasse a imediata realização da cirurgia ortopédica com o fornecimento da haste flexível em titânio junto à clínica demandada, sob pena de multa diária. Após a concessão da liminar, a parte autora atravessou petições (IDs. 182717566 e 183020142) noticiando o suposto atraso no cumprimento da medida judicial pelo ente público, requerendo a execução da multa coercitiva. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 187720412). Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual, sob o argumento de que a cirurgia já havia sido autorizada e realizada, esgotando a pretensão autoral, conforme guia de autorização anexada sob o ID. 187720413. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a legalidade da negativa administrativa, pautada nas normativas e decretos estaduais que regulamentam o plano de autogestão. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, afirmando ter agido no estrito cumprimento do dever legal e refutou a aplicação das astreintes. A Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A - COT, por sua vez, apresentou peça de defesa (ID. 458969475). Em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua exclusivamente como prestadora de…

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