Processo 8022303-46.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022303-46.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022303-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: YONE CORDEIRO RAMOS Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por YONE CORDEIRO RAMOS contra a decisão interlocutória (ID 548217214) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 8013156-86.2022.8.05.0080), movida em face do BANCO MASTER S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravante, que visava à suspensão imediata dos descontos efetuados em sua folha de pagamento sob a rubrica "Crédito Credcesta", bem como à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, por não ter sido juntado o contrato original ou outra prova robusta que atestasse o vício de consentimento alegado, e na inexistência de perigo na demora, considerando o longo período da operação financeira e a utilização ativa do cartão pela consumidora. Na mesma oportunidade, o Magistrado determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Em suas razões recursais (ID 102634927), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Alega que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, estão devidamente preenchidos. Quanto à probabilidade do direito, afirma que foi induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, quando na verdade se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que essa modalidade contratual é extremamente onerosa e abusiva, gerando um endividamento progressivo e "infinito", pois os descontos mensais em seu contracheque servem apenas para abater parte dos juros rotativos, sem amortizar o saldo devedor principal. Defende a violação do dever de informação e a afronta à Lei do Superendividamento. No que tange ao perigo de dano, ressalta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo significativamente sua renda e o sustento de sua família. Argumenta que a manutenção dos descontos, especialmente durante o período de suspensão do processo em razão do IRDR, agrava o cenário de superendividamento e impõe-lhe prejuízo de difícil reparação. Diante do exposto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos do "Crédito Credcesta" em sua folha de pagamento e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando a tutela. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade do Recurso O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, pois se insurge contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no…

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