Processo 8022313-24.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8022313-24.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8022313-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA MIRTES PEREIRA MONTEIRO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença de obrigação de fazer promovido por MARIA MIRTES PEREIRA MONTEIRO em face do ESTADO DA BAHIA (ID 485542327), calcado no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 485542335, fls. 28-70). A exequente requereu a efetivação da obrigação de fazer consistente na implantação, em seus proventos de aposentadoria de professora da rede pública estadual, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, nos termos reconhecidos na decisão mandamental coletiva (ID 485542335, fls. 4-18). Devidamente intimado (ID 485542335, fl. 262), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 489222897, fls. 1-28). Preliminarmente, requereu a intimação da exequente para juntada de procuração atualizada (ID 490400524, fl. 1). No mérito da impugnação, defendeu o sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça ou a extinção por ausência de prévia liquidação; sustentou a ilegitimidade ativa por ausência de filiação prévia e de autorização expressa, alegando a condição de associação genérica da impetrante do mandado de segurança coletivo; arguiu a inexigibilidade do título sob o fundamento de incompatibilidade da referida gratificação com o regime de subsídio e a ocorrência de liquidação com dano zero, bem como a impossibilidade de cálculo sobre a complementação do piso nacional do magistério e o descabimento de multa cominatória e honorários advocatícios (ID 489222897, fls. 2-28). A exequente apresentou réplica (ID 490400524, fls. 1-18), sustentando a plena validade do instrumento de mandato ad judicia acostado à inicial, a inaplicabilidade do sobrestamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça às obrigações de fazer, a desnecessidade de filiação ou autorização individual por se tratar de substituição processual em mandado de segurança coletivo, e a imutabilidade da coisa julgada quanto ao direito à percepção da gratificação no percentual de 31,18%. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de exigência de procuração atualizada Sustenta o ente estatal a necessidade de intimação da parte exequente para acostar instrumento de procuração atualizado, sob pena de extinção do feito. A insurgência preliminar do Estado da Bahia não merece acolhimento. O artigo 682 do Código Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cessação do mandato, no qual não se insere a mera transcorrência temporal como causa autônoma de extinção do instrumento de procuração ad judicia. A procuração outorgada pela exequente (ID 485542335, fls. 22-25) atende perfeitamente a todos os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes específicos para o foro em geral e para a execução do julgado. A exigência genérica e desprovida de qualquer indício fático…

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