Processo 8022314-12.2025.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022314-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: ALCLIN HOSPITAL DE OLHOS ANDRE LAVIGNE LTDA Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185-A), PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA (OAB:BA27278-A) REU: JOSE SOUZA BULHOES Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS (OAB:BA57831-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposta por ALCLIN HOSPITAL DE OLHOS ANDRÉ LAVIGNE LTDA. com fundamento no art. 966, V e VII, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o acórdão de mérito proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0060393-24.2010.8.05.0001, o qual julgou procedente os pedidos formulados na ação indenizatória originária, condenando a clínica autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos e de pensão mensal no montante equivalente a 50% do salário-mínimo pelo período de abril de 2008 a dezembro de 2021, a ser paga em parcela única, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. O réu apresentou contestação (ID 83860915), arguindo preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito e de impugnação ao valor da causa. Apontou o réu que a autora atribuiu à causa o valor artificial de R$ 90.780,00 e efetuou depósito prévio de 5% no patamar de R$ 4.539,00, montante, que em seu sentir, é desproporcional ao proveito econômico perseguido com a desconstituição do julgado, que ultrapassa a quantia de R$ 900.000,00 na fase de cumprimento de sentença. Defendeu que a petição inicial é inepta, tendo em vista a insuficiência do depósito obrigatório e a manifesta inadequação da via rescisória por pretender o mero reexame do conjunto fático-probatório da ação de conhecimento. Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a autora alegou a regularidade do valor atribuído à causa, o qual foi calculado com base no componente central impugnado, correspondente ao montante histórico das 78 parcelas de pensão estimadas na data do ajuizamento da ação originária. Argumentou que os encargos moratórios, juros e multas acumulados por mais de uma década de trâmite processual e decorrentes de seu inadimplemento na fase executiva não podem ser computados para inflacionar a base de cálculo do depósito prévio da rescisória. Postulou, subsidiariamente, que, caso este juízo entenda necessária a adequação do valor da causa, seja-lhe concedido prazo para emenda da petição inicial e complementação das custas e do depósito exigido por lei, repelindo a extinção imediata do feito. É o relatório, passo a decidir. A primeira questão a ser dirimida diz respeito à definição do correto valor da causa na ação rescisória e, consecutivamente, ao montante do depósito prévio de 5% exigido como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 968, II, do CPC. Pode-se observar que a autora atribuiu à causa o montante de R$90.780,00, e por conseguinte efetuou o recolhimento do depósito no valor de R$4.539,00. O réu impugnou o parâmetro utilizado, asseverando que o proveito econômico colimado com a desconstituição do acórdão rescindendo ultrapassa a quantia de R$ 900.000,00, o qual foi consolidado na execução em curso, atinente ao acúmulo de juros de mora e correção monetária ao longo de 15 anos. Sabe-se que a…
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