Processo 8022322-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022322-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022322-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) AGRAVADO: LAVINIA COSTA PIRES CARDOSO e outros Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE (OAB:BA48908-A) 4 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0561601-05.2018.8.05.0001, que a move LAVÍNIA COSTA PIRES CARDOSO, ora Agravada. A decisão agravada proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença acolheu parcialmente a tese da Executada, ora Agravante, para reduzir o valor da multa cominatória (astreintes) de R$ 547.000,00 (quinhentos e quarenta e sete mil reais) para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando a intimação para pagamento do valor remanescente sob pena de penhora. Em suas razões recursais (ID 102638127), a Agravante sustenta que a decisão precisa ser reformada porque o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mantido a título de multa cominatória continua sendo excessivo e desproporcional. A parte recorrente argumenta que houve erro na valoração da prova, pois o juízo de origem teria desconsiderado documentos que comprovam o cumprimento da obrigação e criado exigências probatórias sem previsão legal, como a necessidade de assinaturas específicas da família em prontuários. Além disso, defende que o montante mantido desvirtua a finalidade das astreintes, que possuem natureza coercitiva e não indenizatória, gerando enriquecimento sem causa. Ressalta, por fim, que a multa é incompatível com o valor econômico do objeto principal da demanda, o que justificaria uma redução ainda mais drástica ou a sua revogação integral. Com base nesses fundamentos, a Agravante pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, suspender a exigibilidade e os atos executórios relativos à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o julgamento definitivo do mérito do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a multa seja integralmente revogada ou, subsidiariamente, reduzida a um patamar que entende por razoável. O recurso foi instruído com o comprovante de recolhimento do preparo (ID 102638341). Após a distribuição por sorteio a esta Relatoria (ID 102678296), os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Em uma análise preliminar, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto em 31/03/2026 (ID 102638127), dentro do prazo de 15 dias úteis contados da publicação da decisão que ocorreu em 10/03/2026. O preparo foi devidamente comprovado pelo documento de ID 102638341. O cabimento do recurso na forma de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal. A concessão de efeito…

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