Processo 8022324-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022324-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022324-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB:MG74368-A) AGRAVADO: ODINEY DA SILVA ARAUJO Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE (OAB:BA32060-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ABERTTA SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL contra a decisão interlocutória (ID 525162812), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8024387-08.2025.8.05.0080, ajuizada por ODINEY DA SILVA ARAUJO. A decisão agravada, proferida de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes estaria diretamente vinculada ao contrato de trabalho do autor, ora agravado, com a empresa ArcelorMittal do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Inconformada, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 526976991), alegando omissão na decisão quanto à sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão instituída, o que, segundo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 5), fixaria a competência na Justiça Comum. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 546648970, que considerou a manifestação da embargante como mero inconformismo, ratificando o entendimento de que o plano de saúde é um benefício concedido em razão do vínculo empregatício. Em suas razões recursais (ID 102638195), a Agravante sustenta, em síntese, o manifesto erro de direito da decisão agravada. Argumenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. No mérito, defende a competência absoluta da Justiça Comum Estadual, bem como afirma que não se confunde com a empresa empregadora, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, conforme seu Estatuto Social (ID 526977004), bem como sustenta que se classifica, sob a ótica regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como operadora de autogestão instituída, e não empresarial. Aduz que a controvérsia dos autos possui natureza eminentemente civil, pautada na interpretação da Lei nº 9.656/98 e das normativas da ANS, e não em disposições do Direito do Trabalho. Invoca, como fundamento central, a violação ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 (REsp 1.799.343/SP), que teria pacificado a competência da Justiça Comum para julgar demandas relativas a planos de saúde de autogestão, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, o que não seria o caso dos autos.…

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