Processo 8022387-69.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022387-69.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022387-69.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: IURY JEAN SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ISAC HALLYSON CANDIDO (OAB:MG152994) REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB:SP163781)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IURY JEAN SANTOS DE OLIVEIRA, em face do BOA VISTA SERVIÇOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Aduziu, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débitos perante o Mercado Pago e as Lojas Riachuelo S/A, sem que tenha sido previamente notificado (ID 480054879). Nesse passo, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos registros de inadimplência, até o julgamento final da lide. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com o cancelamento dos registros de inadimplência, em razão da ausência de notificação prévia, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 48005488 a 480054889).  Determinada a emenda da inicial (ID 480929372), a parte autora apresentou os documentos de ID's 484035982 a 484035985. Gratuidade deferida ao ID 494362075. O réu apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar: a) a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1198 do STJ, tendo em vista a prática de advocacia predatória; b) a suspensão do processo em razão da afetação do tema no RESP. 2.171.003/SP; c) prescrição, uma vez que a demanda foi proposta após 3 (três) anos da data da negativação; e d) ausência de hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, sustentou que: a) não mantém relação comercial com o autor, tratando-se de empresa que recebe e armazena as informações prestadas por seus associados, notifica previamente o consumidor devedor e disponibiliza o registro da inadimplência para consulta dos demais associados; b) a inclusão e exclusão de registro de débito é feita diretamente pelo associado, mediante o uso da senha de acesso direto ao sistema; c) comunicou o autor da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito previamente e de forma eletrônica, mediante envio de SMS e e-mail; d) o autor possui apontamentos recorrentes, tratando-se de devedor contumaz, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula 385 do STJ, com o afastamento da condenação por danos morais (ID 502442980). Juntou documentos (ID's 502442981 a 502450766). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 509244617), reiterando os pedidos da exordial. Anunciado o julgamento antecipado do mérito ao ID 526026848. Em manifestação de ID 528020317, a parte ré não se opôs ao julgamento antecipado, acostando os documentos de ID's 528020318 a 528020323. Por sua vez, a parte autora não se manifestou (ID 545993882), tendo apresentado o petitório de ID 548433057. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO.  De proêmio, registro o cabimento do…

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