Processo 8022395-46.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022395-46.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: GILKA BRAGA NUNES Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança objetivando o pagamento de parcelas retroativas a título de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC proposta por GILKA BRAGA NUNES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Das Preliminares 1. Da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Tema 1029/STJ A preliminar de incompetência argui que o título executivo origina-se de ação coletiva, atraindo a tese firmada no Tema Repetitivo 1029 do STJ. Contudo, a tese não se aplica ao caso concreto. Com efeito, a presente ação de cobrança funda-se, exclusivamente, no acórdão proferido no Mandado de Segurança INDIVIDUAL nº 8044821-69.2022.8.05.0000, impetrado pela própria requerente em 21/10/2022, perante a Seção Cível de Direito Público do TJBA, que teve a segurança concedida por unanimidade e o trânsito em julgado certificado em 30/06/2023. Não há, portanto, qualquer relação com o Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 impetrado pela ACEB/AFPEB, ao qual o réu equivocadamente se reportou em sua defesa. Tratando-se de ação de cobrança fundada em título individual, com valor da causa de R$ 101.992,67, observado o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, é plenamente competente este Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeita-se a preliminar. 2. Da ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa baseia-se na ausência de comprovação de filiação da requerente à ACEB ou AFPEB, entidades impetrantes do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Mais uma vez, o argumento não guarda pertinência com o caso dos autos. A requerente é parte legítima para pleitear as parcelas pretéritas à impetração do mandamus individual que ela própria impetrou (nº 8044821-69.2022.8.05.0000). A coisa julgada formada naquele writ individual beneficia exclusivamente a impetrante, sem necessidade de qualquer demonstração de filiação associativa. Rejeita-se a preliminar. Da Prescrição Quinquenal e da Interrupção pelo Mandado de Segurança O prazo prescricional aplicável às dívidas passivas dos Estados é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco…
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