Processo 8022419-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022419-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022419-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: EDVANIA DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358-A) DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão (ID 528657058), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002424-75.2024.8.05.0080, movido por EDVANIA DOS SANTOS LEMOS, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante (ID 528657058). A decisão agravada (ID 528657058) não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante (ID 522494295), por considerá-la manifestamente intempestiva, deferindo, em consequência, o levantamento do valor depositado judicialmente pela Agravante, no montante de R$ 121.983,80 (ID 524903688), determinando a penhora online, via sistema SISBAJUD, do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 24.396,76. Inconformada, a Agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões recursais (ID 102657253), a  nulidade da decisão por erro na contagem do prazo processual. Alega que, diferentemente do que foi certificado pelo Juízo a quo, a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada tempestivamente. Argumenta que a contagem do prazo para impugnação, que se iniciou em 08/09/2025, deveria considerar o feriado municipal do aniversário da cidade de Feira de Santana, ocorrido em 18/09/2025, o que prorrogaria o termo final para 30/09/2025. Afirma que, mesmo desconsiderando o referido feriado, o prazo final seria 29/09/2025, data em que a peça foi efetivamente protocolada. Aponta, ainda, um suposto vício processual na certificação da publicação do despacho que intimou para o pagamento (ID 514248279), o que também macularia a contagem do prazo.  No mérito, a Agravante reitera a tese de que não houve descumprimento da obrigação de fazer que deu origem à multa executada, pois não há prova de negativa de atendimento. Sustenta a necessidade de intimação pessoal para a cobrança da multa, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.296). De forma subsidiária, assevera a necessidade de redução do valor das astreintes, fixadas em patamar que considera exorbitante (R$ 121.000,00), por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja sustada a eficácia da decisão agravada, reputando presentes os seus requisitos. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para que seja reformada a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinando seu regular processamento e julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere ao pleito de concessão do efeito suspensivo pleiteado, cabe destacar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.…

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