Processo 8022425-90.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8022425-90.2025.8.05.0001 INTERESSADO: RICARDO SOUSA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGUROS. VENDA CASADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RICARDO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 01 de outubro de 2024, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor Hyundai ix35, ano de fabricação 2018, modelo 2019, placa QMD4E68. O autor sustentou que o crédito líquido liberado foi de R$ 88.500,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 3.257,99, totalizando um Custo Efetivo Total de R$ 156.383,52. Aduziu que a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,62% ao mês e 36,39% ao ano se mostra abusiva por destoar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, a qual seria de 1,94% ao mês e 25,90% ao ano. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas no montante de R$2.961,81, manter-se na posse do bem e impedir a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal de juros, declarar a nulidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, bem como dos seguros prestamista e de responsabilidade civil facultativa por configurarem venda casada, com a consequente repetição do indébito e compensação de valores. A decisão interlocutória de ID 501034063 deferiu as medidas de urgência pleiteadas para determinar que a instituição ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ou proceda à exclusão em 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de mantê-lo na posse do veículo. Todavia, os efeitos da medida e a manutenção da posse foram condicionados ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso de R$ 2.961,81. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e intimado o autor para apresentar documentos aptos a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 528797436, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inobservância aos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados (taxa de 2,27% ao mês e 30,86% ao ano), sustentou a inocorrência de abusividade e a inaplicabilidade de limitação dos juros. Defendeu a validade da capitalização mensal de juros com base nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a regularidade dos encargos moratórios aplicados em…
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