Processo 8022511-37.2020.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8022511-37.2020.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8022511-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), PEDRO JORGE MEDEIROS FILHO (OAB:CE47700), FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB:CE18476) REU: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED) em face de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em contrato de prestação de serviços de saúde e instrumento de confissão de dívida. Compulsando detidamente o iter processual, observa-se que o feito se encontra em fase de citação há tempo considerável, tendo este Juízo envidado esforços para a angularização da relação processual. Inicialmente, tentou-se a citação no endereço declinado na exordial, o qual resultou negativo, conforme certidão nos autos, sob a informação de que o requerido não mais residiria no local. Ato contínuo, acolhendo pleito da demandante, deferiu-se a tentativa de citação por meios eletrônicos (WhatsApp e E-mail), nos termos da decisão de ID 384452967. Todavia, as diligências restaram infrutíferas, uma vez que os terminais telefônicos informados mostraram-se desativados ou pertencentes a terceiros, e não houve confirmação de leitura quanto ao correio eletrônico enviado, conforme minudenciado pelo Oficial de Justiça. Posteriormente, a parte autora indicou novo endereço residencial (Boulevard Cidade Jardim), realizando o respectivo preparo das custas de diligência. Contudo, o mandado expedido foi novamente devolvido sem cumprimento, certificando o Meirinho que o acionado é desconhecido no referido condomínio. Recentemente, sobreveio aos autos pedido de habilitação de novos patronos da parte autora, acompanhado de substabelecimento sem reservas de poderes. 1. DA HABILITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL  Considerando a regularidade da representação processual superveniente, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 538708143. Promova a Secretaria a imediata atualização do sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam remetidas exclusivamente em nome do advogado FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, OAB/CE 18.476, conforme expressamente requerido, sob pena de nulidade dos atos processuais. 2. DO IMPULSO PROCESSUAL E PESQUISA DE ENDEREÇOS  No que tange ao prosseguimento do feito, verifica-se que as tentativas de localização do réu, tanto por vias convencionais quanto por meios eletrônicos, restaram exauridas quanto aos dados fornecidos pela parte autora. Diante da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como para evitar a procrastinação indefinida da lide ou eventual nulidade processual por citação editalícia precoce, faz-se necessária a intervenção deste Juízo na busca de dados atualizados. Dessa forma, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços em nome do requerido, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), através dos sistemas conveniados colocados à disposição deste Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Juntados os resultados das…

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