Processo 8022511-74.2019.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8022511-74.2019.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022511-74.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ILZA RIBEIRO DE SALES Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. ALEGADA CONFISSÃO DO ESTADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE VENCIMENTO BÁSICO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu a impugnação do Estado da Bahia à execução de mandado de segurança, determinando a retificação dos cálculos apresentados pela exequente relativos à Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à (i) suposta confissão do Estado sobre a base de cálculo da GEAC e (ii) conceito de vencimento básico a ser utilizado no cálculo da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se houve confissão do Estado da Bahia quanto à base de cálculo da GEAC; (ii) esclarecer se o termo "vencimento básico", referido no título executivo, corresponde ao subsídio da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais da decisão embargada. A alegação de confissão do Estado sobre a base de cálculo da GEAC é rejeitada, pois, embora tenha sido apresentado valor anteriormente (ID 26098297), o Estado não esclareceu sua origem e posteriormente ratificou que a base de cálculo correta seria o subsídio, conforme impugnação (ID 66977284) e resposta ao despacho de ID 75825676.  A execução deve observar o título executivo judicial, que determinou a incidência da GEAC sobre o vencimento básico, entendido como o valor sem vantagens, conforme acórdão de ID 12547859. O conceito de vencimento básico deve ser esclarecido como sendo o subsídio, entendimento ratificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que equipara vencimento básico a subsídio no regime remuneratório aplicável. Os contracheques constantes dos autos (ID 66977285) evidenciam que os valores utilizados na impugnação pelo Estado são compatíveis com a base de cálculo devida, razão pela qual se mantém o acórdão embargado, prestando-se apenas os esclarecimentos devidos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de valor em planilha anterior sem detalhamento técnico não caracteriza confissão inequívoca da base de cálculo da GEAC por parte do Estado. 2. O vencimento básico, para fins de cálculo da GEAC conforme o título executivo judicial, corresponde ao subsídio percebido pela servidora, sem inclusão de outras vantagens. 3. É legítima a adoção, nos cálculos da GEAC, dos valores constantes nos contracheques da exequente como base de incidência da gratificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Petição nº 8007010-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.06.2024, DJ 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022511-74.2019.8.05.0000, em que figuram como…

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