Processo 8022546-55.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8022546-55.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022546-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687-A), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959-A), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363-A), DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A) APELADO: BIANCA SANTOS OLIVEIRA ROCHA e outros (2) Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634-A)   DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação de indenização por danos morais nº 8022546-55.2024.8.05.0001", proposta por BIANCA SANTOS OLIVEIRA ROCHA, JEFERSON ROCHA SANTOS e L.F.S.R., representado por sua genitora BIANCA SANTOS OLIVEIRA ROCHA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos apelados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   No ID 101591029, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. interpôs recurso de Apelação, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a carteira de beneficiários anteriormente sob sua administração foi integralmente transferida à Unimed FERJ.   No mérito, argumentou não possuir mais vínculo jurídico-assistencial nem capacidade técnica ou operacional para autorizar procedimentos, custear tratamentos ou cumprir as demais obrigações impostas na sentença.   Defendeu que não foram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, postulando o afastamento da condenação por danos morais.   Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir a ação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.   No ID 101591034, BIANCA SANTOS OLIVEIRA e outros apresentaram contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.   Em sequência, diante do requerimento de gratuidade de justiça formulado na apelação de ID 101591029, esta Relatora determinou a intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos documentos recentes que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, a exemplo da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, balanço contábil, extratos bancários, certidões de protesto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. (ID 108656036).   Contudo, conforme se infere da certidão de ID 110921416, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.   Diante de tal fato, na decisão de ID 111011525, esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do…

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