Processo 8022550-29.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022550-29.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                                   TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                           6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022550-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CRUZEIRO - INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GUIDO BIGLIA (OAB:BA43225) REU: AYRON ARAUJO SOUSA Advogado(s):     CRUZEIRO - INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual denominação da CONSTRUL M.S, propôs Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Consignação em Pagamento em desfavor de AYRON ARAUJO SOUSA, narrando que as partes celebraram no ano de 2020, contrato particular de compra e venda referente à cota de propriedade nº 8, integrante da Gleba nº 16 do desmembramento rural "Módulos Rurais Fazendinha do Vale, que o réu  efetuou apenas 26 pagamentos, dos quais 15 realizados em atraso e 3 formalizados mediante acordo administrativo, tendo acumulado inadimplência nas parcelas referentes aos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023. Afirmou que a Cláusula Quinta, alínea d, do instrumento contratual prevê expressamente o distrato comercial em caso de vencimento de uma ou mais parcelas por período igual ou superior a 30 dias, e que, por liberalidade e em observância à boa-fé objetiva, manteve o contrato ativo por mais de 90 dias sem que o réu purgasse a mora. Relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor, que se negou a celebrar o distrato e a receber os valores que lhe seriam devidos. Requereu o deferimento do depósito, a citação do réu para levantá-lo ou contestar e a procedência total da demanda. O réu, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação cumulada com reconvenção em 08/11/2023, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça, arguindo em  preliminar, a incompetência do juízo. No mérito, concordou expressamente com o pedido de rescisão, contudo, impugnou o depósito ofertado peo autor em consignação, sob o argumento de que seria  indevida retenção de comissão de corretagem, pela inexistência de efetiva intermediação por profissional corretor e pela ausência de previsão contratual expressa, a inaplicabilidade da retenção de 25% e a abusividade da retenção de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 4.500,00, fixados de forma unilateral e desproporcional pela autora.  Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, onde reiterou todos os pedidos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. As partes informaram que não havia provas a serem produzidas. É o relatório. Inicialmente analiso as preliminares Gratuidade de justiça: O réu, assistido pela Defensoria Pública, requereu a gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. O art. 99, §3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo à parte contrária o ônus de infirmá-la e como isso não ocorreu na réplica, defiro a gratuidade para o réu. Incompetência do juízo: A aquisição de imóvel de constitui relação de consumo, enquadrando-se o adquirente pessoa física no conceito de consumidor e a empresa vendedora no de fornecedora. O que a natureza consumerista da relação exige é a aplicação das normas protetivas do CDC ao exame do mérito, o que será feito integralmente nesta sentença, tendo em vista que  o processo se encontra em…

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