Processo 8022578-92.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022578-92.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022578-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: MILVA PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão (ID. 547069564, dos autos de origem) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 8002403-74.2025.8.05.0271 ajuizado por MILVA PINTO DE OLIVEIRA, que intimou o Estado da Bahia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de pedido de cumprimento individual de obrigação de fazer de ordem mandamental, extraída do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, que concedeu a segurança vindicada pelas Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e Associação Classista de Educação do Estado da Bahia - ACEB, para assegurar o direito dos servidores inativos e dos pensionistas do magistério estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, alegando em síntese: (i) necessidade de apresentação de procuração atualizada, considerando a antiguidade do instrumento procuratório e a ausência de previsão específica quanto à matéria da GEAC; (ii) imperatividade de suspensão do processo em razão do Tema n.º 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos ou, subsidiariamente, extinção do feito pela ausência de prévia liquidação; (iii) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que associações genéricas apenas podem atuar como representantes processuais e não como substitutas processuais, exigindo-se a comprovação de filiação à época da impetração e autorização expressa; e (iv) necessidade de correção do valor da causa para corresponder a doze parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Apresentada resposta a impugnação (id. 512816915); É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário examinar as questões preliminares levantadas pelo ente público impugnante. Quanto à necessidade de atualização da procuração, a jurisprudência recente, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento que valoriza a instrumentalidade e a efetividade processual. A procuração anexada, revela atualidade e conformidade, atendendo integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 654 do Código Civil e na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A exigência de atualização constante de mandatos processuais deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, levando em consideração a relação jurídica subjacente e a clara continuidade do mandato. Nesse sentido, o poder geral de cautela judicial permite, mas não exige de forma absoluta, a atualização constante das procurações. Rejeito, portanto, a preliminar. No que tange à preliminar de suspensão processual, vinculada ao Tema nº 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos, não há amparo jurídico para o sobrestamento. Trata-se de execução de obrigação de fazer com parâmetros objetivos e definidos, que não demandam uma complexa…

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