Processo 8022611-82.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022611-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: MARIA CONCEICAO MACHADO Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 102725714) que, nos autos da ação indenizatória nº 8025869-34.2025.8.05.0001, proposta pela agravada, não acolheu embargos declaratórios opostos contra decisão que havia rejeitado preliminar de prescrição. Nas razões do recurso pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão agravada afronta precedente vinculante do STJ, notadamente o Tema 1.387, ao admitir a realização de prova pericial ampla e genérica sem demonstração mínima de prejuízo pela parte autora. Aduziu que a conta individual do PASEP da agravada foi integralmente sacada em 22/04/2005, em razão de aposentadoria, conforme extratos juntados aos autos originários sob o ID 491477303, inexistindo saldo remanescente ou movimentação posterior apta a justificar alegações de desfalque ou má gestão. Argumentou que a decisão recorrida promove indevida inversão do ônus da prova, compelindo a instituição financeira a demonstrar a inexistência de prejuízo, em afronta ao art. 373 do CPC e à orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, salientando que a prova pericial deferida seria inútil, onerosa e incompatível com a ausência de demonstração concreta do fato constitutivo do direito alegado pela autora da ação originária. Ressaltou a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados previstos no art. 927 do CPC, asseverando que o juízo de origem deixou de promover distinção concreta entre a hipótese dos autos e o Tema 1.387 do STJ, limitando-se a afastar genericamente sua incidência. Afirmou que a decisão agravada incorre em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao deixar de justificar adequadamente o afastamento do precedente vinculante. Salientou a inexistência de prejuízo concreto suportado pela autora da demanda originária, asseverando que não há demonstração de diferença de saldo, índices incorretamente aplicados ou lançamentos indevidos, razão pela qual a produção de prova pericial estaria sendo utilizada como mecanismo de investigação genérica para suprir deficiência probatória da parte autora. Aduziu que a manutenção da decisão agravada ocasionará prejuízo financeiro e processual à instituição bancária, diante da necessidade de custeio e acompanhamento de perícia técnica desnecessária. Ao final, requer o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a realização da prova pericial, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a aplicabilidade do Tema 1.387 do STJ, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e a consequente extinção do feito originário, ou, subsidiariamente, o afastamento da determinação de produção de prova pericial. Intimada, a agravada defendeu, no ID, a inocorrência da prescrição. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara…
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