Processo 8022621-26.2026.8.05.0001
TJBA • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2 SENTENÇA I Vistos etc.; RENIVALDO GALRÃO LIMA BLANCO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do CONDOMÍNIO ATLÂNTICO PORTO, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que é proprietário da unidade 508 do edifício réu e que se encontra impossibilitado de quitar a taxa condominial referente ao mês de setembro de 2025. Sustenta que o valor nominal da obrigação era de R$ 821,79, atingindo o montante atualizado de R$ 1.027,58 em dezembro de 2025, mas que a administração do condomínio passou a criar obstáculos injustificados para o recebimento, recusando-se a emitir boletos ou fornecer meios de quitação pelo portal eletrônico, exigindo o pagamento de encargos e multas que o autor reputa indevidos. Diante desse cenário, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para autorizar o depósito judicial e, ao final, a declaração de extinção da obrigação com a respectiva baixa do débito. Acompanharam a inicial os documentos de identificação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência, matrícula do imóvel e extratos bancários demonstrando a utilização de limite de cheque especial e saldo negativo, além de notificações de órgãos de proteção ao crédito e débitos perante o Conselho Regional de Psicologia. Em decisão interlocutória proferida em 09 de fevereiro de 2026, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e autorizou a realização do depósito judicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ato contínuo, a parte autora colacionou aos autos a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 1.050,00, realizado via PIX em 09 de fevereiro de 2026. Devidamente citado, o CONDOMÍNIO ATLÂNTICO PORTO apresentou contestação acompanhada de procuração e documentos. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que a contratação de advogado particular e a ausência de assistência sindical afastariam o direito ao benefício. No mérito, alegou a insuficiência do depósito, afirmando que o débito total, incluindo multas e encargos previstos na convenção, somava R$ 2.987,80, e que o autor possuiria outras taxas em aberto. Negou a recusa no recebimento, condicionando-o, contudo, à quitação do valor que entende integral, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, o autor rebateu a impugnação à gratuidade, destacando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza e a prova documental da insuficiência financeira. Quanto ao mérito, defendeu a inexigibilidade das multas acessórias incluídas pelo réu, por terem sido aplicadas sem a prévia notificação formal exigida pelo Parágrafo Terceiro, inciso I, da própria Convenção Condominial, o que violaria o devido processo legal e o contraditório. Reiterou que o valor depositado (R$ 1.050,00) é superior ao montante da taxa de setembro de 2025 devidamente atualizada (R$ 897,48), configurando-se inclusive excesso de pagamento a ser restituído. Relatados, passo a decidir. II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que a contratação de profissional particular e a suposta capacidade financeira do demandante seriam incompatíveis com o benefício. Entretanto, tal insurgência não merece…
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