Processo 8022631-07.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022631-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VANIA NEVES DOS SANTOS ALVES Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc… Tratam-se dos Embargos de Declaração opostos e renovados em segunda oportunidade pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de provimento integrativo prolatado pelo Juízo da titularidade, objetivando rediscutir os contornos da sentença de parcial procedência que definiu os parâmetros do piso salarial do magistério público municipal. Para a exata compreensão do encadeamento dos atos processuais, cumpre rememorar que a autora, Vania Neves dos Santos Alves, servidora pública municipal sob regime estatutário desde 8 de julho de 2004, no cargo efetivo de Professor Municipal II, com carga horária de 40 horas semanais e enquadramento atualizado no nível II, referência G, ajuizou a presente demanda de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais de trato sucessivo, sob o argumento de que o Município descumpre o piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme petição inicial (ID 485648723). A sentença originária (ID 505004533) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu a implementar em folha de pagamento o piso nacional correspondente à jornada de trabalho efetivamente exercida pela servidora, fixando como parâmetro o vencimento básico inicial da carreira, afastada a inclusão de vantagens pecuniárias de qualquer natureza, bem como ao adimplemento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado com o teor do provimento de mérito, o MUNICÍPIO DO SALVADOR opôs os primeiros Embargos de Declaração arguindo a existência de obscuridade quanto ao conceito de piso nacional (ID 505652723). Em sua primeira peça recursal, o ente público asseverou que a remuneração condigna do magistério local, composta pelo vencimento básico e pelas gratificações genéricas previstas no art. 42 da Lei Municipal nº 8.722 de 20 de dezembro de 2014, superaria o patamar nacional, citando em abono ao seu entendimento as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, no Tema 1.132 da Repercussão Geral e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.362.851 (ID 505652723). Instada a se manifestar sobre os aclaratórios iniciais, a servidora ofereceu contrarrazões sustentando que o inconformismo denotava mera tentativa de reforma do mérito, devendo ser rechaçado ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado (ID 508066344). O Juízo da titularidade conheceu do recurso e o rejeitou integralmente, sob a fundamentação expressa de que a sentença enfrentou todas as teses de defesa com clareza e de acordo com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, mantendo inalteradas as obrigações impostas ao ente federativo (ID 531061264). A referida decisão integrativa foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18 de novembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 531615744). Subsequentemente, em nova manifestação, o…
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