Processo 8022653-31.2026.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8022653-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMILDO DE JESUS PINHEIRO Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970) SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ROMILDO DE JESUS PINHEIRO, dando-o como incurso nas sanções do art.168, do Código Penal. Segundo a denúncia, "[...] em 15 de abril de 2023, foi realizado um contrato de locação para o denunciado e sua esposa na época, de um imóvel de propriedade do senhor Samir Martins dos Reis, ora vítima, situado na Alameda das Samambaias, n.º 620, Conjunto Jardim Mediterrâneo, Edf. Capri, Piatã, nesta cidade. Ocorre que, o contrato estava previsto para perdurar 30 meses, todavia, o término do referido contrato se deu em maio/2024. Com efeito, consta nos autos que ao realizar a vistoria de saída do referido imóvel, em 15 de maio de 2024, a vítima deu falta de 03 (três) camas box, avaliadas em aproximadamente R$18.000,00 (dezoito mil) reais. Após se dar conta do ocorrido, solicitou ao réu que devolvesse os móveis, mas nunca teve retorno, em que pese as inúmeras cobranças via whatsapp. Salienta-se, ainda, que no laudo de vistoria da entrega do imóvel pelo locador/vítima anexado aos autos (fls. 10, 11 e 12 - ID 534583814) resta evidenciado que o imóvel foi entregue com as três camas mencionadas, conforme comprovam as fotografias, ao tempo em que, na entrega do imóvel pelo denunciado, não constam os referidos objetos no local (fls.45, 51 e 57 - ID 534583814). Em seu interrogatório, o denunciado negou a prática delitiva, alegando que no imóvel locado não existiam as camas box que a vítima relata terem sido subtraídas. A denúncia foi recebida em 20.02.2026, Id. 543633640. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao Id. 545792831. Iniciada a instrução (Id. 554019051), foram ouvidas a vítima Samir Martins Dos Reis, bem como a testemunha de acusação Ewalton Pereira Filho e a testemunha de defesa Manuella Da Silva Santos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Nas alegações finais apresentadas em forma de memoriais (Id. 555075846), o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal, bem como a fixação do valor mínimo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de reparação dos danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, em alegações finais por memoriais (Id. 555196647), pleiteou o assistente de acusação pela condenação do réu nas sanções do art. 168 do Código Penal, assim como valor mínimo fixado para reparação dos danos, não inferior a R$18.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, nos articulados finais formulados também por memoriais (Id. 555944684), pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Ademais, pleiteou ,subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo e da natureza eminentemente civil do conflito. É o relatório. Decido. Pretendem os autos a apuração da responsabilidade criminal de ROMILDO DE JESUS PINHEIRO, a quem é atribuída a prática do delito tipificado no art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro. …
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