Processo 8022658-87.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022658-87.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8022658-87.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIVALDA SALES PINHEIRO Requerido(a)  REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL   1. RELATÓRIO MARIVALDA SALES PINHEIRO ingressou com ação de reconhecimento de direito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais contra a CASSI, conforme petição inicial de ID 485654976. A autora, beneficiária do plano de saúde réu e contando com 72 anos de idade, relatou sofrer de fortes dores na coluna lombar (L2/L3) em razão de uma fratura. Afirmou que seu médico assistente indicou a realização de cirurgia (cifoplastia) e o fornecimento de materiais específicos (ID 439183146). Contudo, a ré negou a cobertura, sob o argumento de que a técnica e parte dos materiais não constariam no Rol de Procedimentos da ANS. Mencionou que tramitou ação anterior no Juizado Especial (processo nº 0033226-75.2023.8.05.0001), onde obteve liminar e realizou o procedimento (ID 485654983). No entanto, aquele feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência em razão do valor da causa, o que gerou o risco de cobrança, pela ré, dos valores despendidos na cirurgia. Requereu, assim, a confirmação do seu direito ao tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 485842183 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais contra a autora referentes aos procedimentos em discussão. A CASSI apresentou contestação em ID 493651389. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a negativa foi legítima por ausência de previsão contratual e exclusão do Rol da ANS, que defende ter caráter taxativo. Sustentou o direito de reaver os valores gastos no procedimento realizado por força de liminar revogada no processo anterior, com base no art. 302 do CPC e na vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, negou a existência de danos morais.             Réplica apresentada no n. ID 496634006. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 499219731). A autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 500664618), enquanto a ré requereu expedição de ofício à ANS e ao NATJUS (ID 503606354). Pela decisão de ID 528467149, os pedidos de prova da ré foram indeferidos e o julgamento antecipado da lide foi anunciado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. 2.1. Da Natureza da Relação Jurídica e Inaplicabilidade do CDC Assiste razão à parte ré quanto à inaplicabilidade das normas consumeristas. Conforme o Estatuto Social anexado em ID 493651401, a CASSI é uma entidade de autogestão, sem fins lucrativos, que presta assistência à saúde a um grupo fechado de beneficiários (funcionários do Banco do Brasil e dependentes). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados…

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