Processo 8022675-34.2022.8.05.0000
TJBA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022675-34.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MARIO FERREIRA NETO e outros (16) Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA (OAB:BA32636-A), BRUNO MARRA GOMES FERREIRA (OAB:DF77301-A) REU: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS (OAB:BA24179-A), LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA68805-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102765075) interposto por MARIO FERREIRA NETO e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou improcedente pedido formulado em Ação Rescisória. O Acórdão restou assim ementado (ID 85126372): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS IV, V e VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA, VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. URV. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA. SÚMULA 343/STF. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIO FERREIRA NETO E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR E CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, com o objetivo de desconstituir o acórdão julgado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, coisa julgada firmada nos autos do processo nº. 0539577-22.2014.8.05.0001, que deu provimento aos recursos do Município do Salvador e da Câmara Municipal do Salvador para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito (CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 487, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta à norma jurídica ou à coisa julgada que autorize a rescisão da decisão transitada em julgado; (ii) determinar se a decisão rescindenda contrariou precedentes obrigatórios sobre a matéria; (iii) estabelecer se ocorreu erro de fato que fundamentaria a rescisão da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional e somente se admite nos estritos casos legais, art. 966 do CPC, devendo a violação à norma jurídica ser literal e inequívoca, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 343 do STF. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente ação refere-se a suposta contrariedade do julgado rescindendo com o precedente exarado no Agravo Regimental no Recurso Especial 895.781-RO do Superior Tribunal de Justiça, utilizado nas ações de n. 0539486-29.2014.8.05.0001; e 0541404-68.2014.8.05.000, o que teria ensejado a violação dos incisos IV, V e VIII, do art. 966 do CPC. 5. O precedente invocado pelos autores (AgRg no REsp 895.781-RO) não possui caráter vinculante, e, portanto, sua não aplicação pelo acórdão rescindendo não configura ofensa à coisa julgada nem violação manifesta à norma jurídica. 6. O acórdão rescindendo adotou interpretação jurídica válida à época, baseada na indisponibilidade do interesse público e na impossibilidade de renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública sem respaldo legal expresso. 7. A divergência jurisprudencial então…
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