Processo 8022690-49.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8022690-49.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022690-49.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CLAUDINEI DE CAMARGO SANTANA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEI DE CAMARGO SANTANA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e do ESTADO DA BAHIA, postulando: (a) a declaração do direito ao cômputo do Abono de Permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário); e (b) a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da indevida exclusão do referido abono dessas bases de cálculo, com correção monetária e juros de mora, ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas.     Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.    Decido     FUNDAMENTAÇÃO    1. Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia    Preliminarmente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda.    O requerente é servidor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público própria, instituída pela Lei Delegada Estadual nº 12/80 e reorganizada pela Lei Estadual nº 13.466/2015, com capacidade de estar em juízo de forma autônoma. A relação jurídica funcional do requerente mantém-se com a UESB, que é a entidade empregadora, responsável pelo processamento da folha de pagamento e pelo pagamento das verbas remuneratórias. Não há, portanto, qualquer vínculo obrigacional direto entre o requerente e o Estado da Bahia capaz de fundamentar a pretensão deduzida nestes autos.    O art. 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade. Tratando-se de autarquia com personalidade jurídica própria, a legitimidade passiva é exclusiva da UESB.    Nesse sentido, extingo o processo em relação ao ESTADO DA BAHIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.   2. Da prescrição   A pretensão do requerente versa sobre obrigação de trato sucessivo - a reiterada exclusão do Abono de Permanência da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina a cada competência em que essas parcelas foram pagas. Tratando-se de prestações periódicas, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:   "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."   A ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2025. Encontram-se prescritas, portanto, as parcelas cujas competências sejam anteriores a 24 de outubro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O requerente passou a perceber o Abono de Permanência (Imunidade Previdenciária) a partir de…

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