Processo 8022692-65.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022692-65.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022692-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: M. L. P. S. S. e outros Advogado(s): ANDREA DOS REIS COSTA CERQUEIRA (OAB:BA60234-A), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890-A), BRUNA SABACK SANTOS GODINHO (OAB:BA55480-A), TATIANA NEVES GUEDES (OAB:BA64178-A)                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 88055724), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 91552666), atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça, e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295.   É o relatório.   Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil:   O presente Recurso Especial (ID 88055724) fora interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.    O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID  82870720):   DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TEA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de verbas do plano de saúde, via SISBAJUD, para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a determinação de bloqueio judicial de verbas da operadora de plano de saúde para garantir o tratamento de criança com TEA, em clínica fora da rede credenciada; (ii) saber se é cabível a limitação do montante devido à tabela de referência do plano de saúde, e (iii) saber se a apresentação de protocolo de atendimento em clínica credenciada, sem a devida comprovação de habilitação profissional e capacidade técnica, pode afastar a medida de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acerca da validade dos bloqueios realizados em valor correspondente para obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, como medida substitutiva da tutela específica (arts. 297, 497 e 536, CPC), bem como a insubsistência do pedido de limitação do montante devido àqueles contidos na Tabela…

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