Processo 8022696-56.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022696-56.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: SHEILA CRISTINA FURTADO SALES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por SHEILA CRISTINA FURTADO SALES, brasileira, professora, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, lotada no Colegiado de Pedagogia, admitida em 24 de março de 1995, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e do ESTADO DA BAHIA, pleiteando: (a) a declaração do direito ao cômputo do Abono de Permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário); e (b) a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da indevida exclusão do referido abono dessas bases de cálculo, com correção monetária e juros de mora, ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia Preliminarmente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda. A requerente é servidora da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público própria, instituída pela Lei Delegada Estadual nº 12/80 e reorganizada pela Lei Estadual nº 13.466/2015, com capacidade de estar em juízo de forma autônoma. A relação jurídica funcional da requerente mantém-se com a UESB, que é a entidade empregadora, responsável pelo processamento da folha de pagamento e pelo recolhimento das verbas remuneratórias. Não há, portanto, qualquer vínculo obrigacional direto entre a requerente e o Estado da Bahia capaz de fundamentar a pretensão deduzida nestes autos. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade. Tratando-se de autarquia com personalidade jurídica própria, a legitimidade passiva é exclusiva da UESB. Nesse sentido, extingo o processo em relação ao ESTADO DA BAHIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da Prescrição A pretensão da requerente versa sobre obrigação de trato sucessivo - a reiterada exclusão do Abono de Permanência da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina a cada competência em que essas parcelas foram pagas. Tratando-se de prestações periódicas, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2025. Encontram-se prescritas,…
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