Processo 8022715-74.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022715-74.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022715-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: A. C. DE SOUZA TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por A. C. DE SOUZA TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA contra decisão proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo (ID 102749794). Em suas razões recursais, a sociedade agravante pleiteou preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a existência de incapacidade econômica superveniente para suportar os ônus das custas processuais do recurso e do processo de origem (ID 102749794). No intuito de examinar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da benesse, este Relator proferiu despacho de ID 102901745, determinando a intimação da sociedade agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito. Naquela oportunidade, foi especificada a necessidade de apresentação de documentos contábeis e fiscais essenciais, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado dos últimos exercícios sociais, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa dos últimos três meses e a relação de faturamento mensal dos últimos doze meses. No entanto, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no ID 107412817, mesmo após a devida intimação por meio de publicação veiculada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, a agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou juntar os documentos requisitados para a comprovação de sua insuficiência de recursos. Os autos retornaram conclusos para apreciação e decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar. Decido.  O pedido de gratuidade da justiça formulado pela sociedade limitada agravante deve ser analisado à luz do regramento previsto no Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores. O artigo 98 da legislação processual civil estende às pessoas jurídicas a possibilidade de fruição dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, diversamente do tratamento dispensado às pessoas naturais, para as quais milita a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, as pessoas jurídicas devem necessariamente demonstrar de modo concreto a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A concessão do benefício da assistência judiciária a sociedades empresariais possui caráter excepcional, subordinando-se à demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de suportar as custas do processo sem prejuízo de sua existência ou de seu funcionamento regular. A simples afirmação de necessidade ou a existência de dificuldades financeiras momentâneas, por si sós, não bastam para autorizar a dispensa do pagamento dos encargos da lide. Exige-se que a pessoa jurídica…

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