Processo 8022716-47.2025.8.05.0274

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8022716-47.2025.8.05.0274
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8022716-47.2025.8.05.0274 AUTOR:  BANCO VOLKSWAGEN S. A. RÉU:  Q & J COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA    I. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S. A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de Q & J COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA, também qualificada, com o objetivo de obter a posse e propriedade de um veículo automotor objeto de garantia contratual. A parte autora narrou ter celebrado com a parte ré, em 16 de abril de 2024, Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, para o financiamento do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo 11.180 DRC 4X2, ano 2022/2023, placa RPL0H07, chassi 9535V6TB9PR033877. Sustentou que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela de número 17, com vencimento em 16 de setembro de 2025, o que, segundo as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Alegou ter procedido à notificação extrajudicial da devedora para comprovação da mora, conforme documento anexado à petição inicial (Id. 527262765). Diante da inércia da ré, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade plena e exclusiva do veículo. A petição inicial (Id. 527259358) foi instruída com os documentos que a parte autora entendeu pertinentes, incluindo o contrato (Id. 527262766), a notificação extrajudicial e a planilha de débito (Id. 527262767). Por meio da decisão de Id. 527347954, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. O mandado foi devidamente cumprido em 19 de novembro de 2025, conforme certidão e auto de apreensão juntados aos autos (Id. 539194116 e 539194117), ocasião em que o bem foi removido e entregue ao depositário indicado pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 532203202), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da constituição em mora. Sustentou que a notificação extrajudicial é inválida, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha à sociedade empresarial, sem qualquer identificação ou comprovação de vínculo, o que violaria os requisitos legais para a caracterização da mora. No mérito, alegou a violação do princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afirmando que prepostos da instituição financeira mantiveram tratativas de negociação mesmo após o ajuizamento da ação, induzindo-a à crença de uma solução amigável enquanto, de forma paralela, prosseguia com os atos expropriatórios. Ressaltou, ainda, a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade empresarial, consistente no transporte e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de modo que a apreensão do bem acarreta a paralisação de suas operações e prejuízos irreparáveis. Demonstrou sua intenção de quitar o débito, pugnando pela restituição imediata do veículo. Paralelamente, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8073791-74.2025.8.05.0000)…

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