Processo 8022744-67.2023.8.05.0150

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8022744-67.2023.8.05.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022744-67.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: NILSON GONSALVES MOTA Advogado(s): RENAN FREITAS SAMPAIO (OAB:BA70748) REQUERIDO: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros (3) Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB:RJ105688), VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA (OAB:BA76252)   SENTENÇA     NILSON GONSALVES MOTA ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA (em substituição processual à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA), da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e do SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (atual denominação de CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda.) (ID 425694695). O autor narrou ser proprietário do veículo Toyota Etios, placa PKC4G37 (ID 425694699), e usuário regular do sistema de cobrança automática fornecido pela empresa Sem Parar. Relatou que foi autuado por suposta evasão de pedágio em 08/11/2023, às 18h34min, na Rodovia BA-535, Km 15,85, gerando o Auto de Infração de Trânsito nº C000165265, capitulado no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 425694700). Sustentou a nulidade da autuação, alegando que, no mesmo dia 08/11/2023, realizou outras três passagens pela mesma praça de pedágio (às 06h45min, 09h17min e 17h34min), todas devidamente registradas e faturadas em sua conta do Sem Parar (ID 425694701). Defendeu que a ausência de registro da passagem das 18h34min decorreu de falha exclusiva do sistema eletrônico das rés. Requereu a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do auto de infração e, ao final, a declaração de nulidade da multa, o cancelamento da pontuação correspondente na CNH, a restituição do valor desembolsado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (ID 425694695). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do auto de infração impugnado, oportunidade em que se determinou a exclusão do polo passivo da SEINFRA e a inclusão do Estado da Bahia (ID 442156523). Em petição de fato superveniente, o autor informou que foi compelido a efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 195,23 durante o procedimento de licenciamento e quitação do IPVA de seu veículo, aditando o pedido para postular formalmente a restituição do indébito (ID 532987031), juntando comprovante (ID 532987032). Devidamente citados, os réus apresentaram defesas. O réu Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. arguiu preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa e ausência de comprovante de residência válido, invocando o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que o serviço estava ativo, mas que não houve o registro do débito pela concessionária, defendendo a inexistência de falha no seu sistema e a inocorrência de dano moral (ID 540113009). A ré Concessionária Bahia Norte S.A. arguiu impugnação ao valor da causa e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a regularidade da autuação, alegando que no cadastro da TAG constava divergência na placa do veículo (PKC4637 em vez de PKC4G37) (ID 543797308), o que teria ensejado a ausência de repasse da tarifa e a ocorrência de infração por culpa…

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