Processo 8022756-46.2023.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8022756-46.2023.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
13/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB:SP138927-A), CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO (OAB:SP358687-A) AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB:BA1020-A), FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (OAB:BA45606-A) DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 111139023), acompanhado de pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WHIRLPOOL S.A. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão prolatado pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, posteriormente integrado pelo Aresto que rejeitou os Embargos de Declaração. Na ocasião, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelas Recorrentes, mantendo-se a decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o quantum indenizatório nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com pedido indenizatório, em trâmite perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Processo n.º 0003532-86.2008.8.05.0001).   Em síntese, sustentam as Recorrentes que o Acórdão impugnado, a pretexto de conferir interpretação lógico-sistemática ao título executivo judicial, teria admitido, na fase de liquidação, a incidência de correção monetária sobre período anterior ao termo inicial expressamente estabelecido no acórdão de mérito transitado em julgado, correspondente à data do laudo pericial confeccionado na fase de conhecimento, em março de 2013. Alegam, por conseguinte, ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, relativos à autoridade e à eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do mesmo Diploma, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 473, inciso IV, concernente ao dever de resposta conclusiva aos quesitos.   Com base nessas premissas, postulam a atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a imediata produção dos efeitos do decisum recorrido, no âmbito do cumprimento de sentença já instaurado na origem, ensejaria risco de dano grave e de difícil reparação.   Acrescentam, a esse propósito, que a execução se encontra garantida por seguro garantia judicial, bem como noticiam a existência de atos satisfativos já realizados no curso do cumprimento de sentença e de constrições incidentes sobre o crédito exequendo, circunstâncias que, segundo sustentam, evidenciariam, de um lado, o risco de difícil reversão de eventual levantamento da parcela controvertida e, de outro, a inexistência de perigo concreto de frustração do crédito da Recorrida em caso de suspensão temporária dos atos executivos quanto ao montante litigioso.   Vieram-me, então, os autos conclusos exclusivamente para apreciação do requerimento de efeito suspensivo, enquanto pendente o juízo de admissibilidade e ainda em curso o prazo para oferecimento de contrarrazões, consoante certificado nos autos.   É o breve relatório. Passo a…

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