Processo 8022758-42.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8022758-42.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0     SENTENÇA Processo: 8022758-42.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FARIAS ANDRADE PROMOCAO DE VENDAS EIRELI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A COFRISA COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI, qualificada nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE BRASIL contra si e tombada sob o nº 0512257-26.2016.8.05.0001, apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, através de exordial de ID 485673542, formulando requerimento de gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição, defendendo o excesso de execução e a inexigibilidade da dívida. Acostou documentação. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte embargante e recebeu os embargos à execução no ID 496994067. O Exequente apresentou impugnação aos embargos do devedor no ID 501349020, rechaçando os argumentos de defesa e reforçando o pleito da ação executória. É O RELATÓRIO. DECIDO.  Proceder-se-á na forma dos arts. 355, I, e 910, II, ambos do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.   1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA  Aduz a parte executada a prejudicial de mérito de prescrição, pois decorrido o prazo de três anos entre o ajuizamento da demanda e a citação do devedor. Inicialmente, esclarece-se que a prescrição material tem o seu prazo interrompido pelo despacho que determina a citação, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação (art. 202, I, CC e art. 240, § 1º, CPC). Com efeito, a tese de defesa que busca reconhecer como termo inicial do prazo de prescrição material o ajuizamento da demanda é de todo descabida. No que se refere à prescrição intercorrente, deve-se atentar ao art. 240, § 3º, do CPC, o qual determina que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso em análise, não se observou demora no cumprimento de determinações do Juízo antes da citação. Em verdade, o Embargado promoveu as regularizações determinadas pelo Juízo de maneira tempestiva. Assim, evidente que a demora na efetivação da citação decorreu de morosidade imputável tão somente ao Poder Judiciário, não podendo ser prejudicada a parte exequente.  Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte embargante.   2. DO MÉRITO  A execução diz respeito a Notas de Crédito Comercial, apresentadas nos IDs 105981996 e 105981998 dos autos principais. Ab initio, é de se afastar a alegação de defesa de devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes litigantes. Da análise dos títulos apresentados nos autos principais, observa-se que os créditos indicados nas Notas de Crédito Comercial visavam a aquisição de insumos para a atividade empresarial do devedor e o capital de giro, afastando a sua condição de consumidor final, como têm decido nossos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025628-39.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): * DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.…

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