Processo 8022762-79.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022762-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIANA ALVES ANTUNES Advogado(s): BENEDITO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA45179) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) SENTENÇA Vistos, etc… ELIANA ALVES ANTUNES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade com pedido de antecipação de tutela em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, requerendo, liminarmente, que seja o réu compelido à cessar os descontos mensais no seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. No mérito, relata que nunca fez empréstimo consignado junto ao réu, no entanto, foi surpreendida com o depósito da quantia de R$4.423,78 e de R$15,81 no dia 25/06/2021, totalizando a quantia de R$ 4.439,59 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos). Narra que foi pessoalmente à agência do acionado para saber sobre o que se tratava e foi informada de que era um empréstimo consignado. Assevera que apesar de informar que não celebrou o empréstimo, nada foi feito pelo gerente do demandado. Diante do exposto, pleiteia a ratificação da medida antecipatória, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar concedida (ID nº 485871563). Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a juntada do comprovante do depósito judicial do valor indevidamente creditado (ID n° 486635876). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 494690270 e seguintes), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito, deduz, em suma, que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que não houve cobrança de nenhuma parcela à parte autora, não foi anexado nenhum comprovante, extrato de que houve pagamento de alguma parcela, nem mesmo houve negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito. Narra que assim que a parte autora entrou em contato com o réu informando que não havia realizado a contratação do referido empréstimo, o valor foi estornado e o contrato cancelado, tornado sem efeito. Pontua que a demandante possui plena capacidade de exercício dos atos da vida civil, sendo responsável pelos negócios jurídicos que pratica e, ainda que se possa conferir veracidade às informações autorais, inexiste prova que deflagre violação ao seu consentimento de contratar. Afirma a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização no âmbito civil. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 501080556). Colacionado aos autos petitório do patrono Benedito dos Santos Filho, informando a revogação dos poderes constituídos (ID n° 512885825). Convertido julgamento em diligência determinando a Serventia a inclusão da Defensoria Pública no sistema (ID n° 515306561). Colacionado aos autos petitório da parte ré requerendo a juntada de novos documentos (ID n° 520808463). Proferida decisão que inverteu o ônus probatório em favor da parte autora (ID n° 526937673).…
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