Processo 8022780-42.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022780-42.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022780-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLEUZA CATARINO MEIJON Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO (OAB:BA46899), VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090) REU: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. I - RELATÓRIO CLEUZA CATARINO MEIJON, qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS, igualmente qualificados, objetivando o restabelecimento do pagamento da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) em seus proventos de inatividade, bem como a condenação dos réus ao pagamento das parcelas retroativas. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal inativa, tendo ingressado no serviço público em 01/06/1980 no cargo de Agente Fazendária e se aposentado compulsoriamente em 01/09/2008 (ID 94147285). Sustenta que, por força da Lei Municipal nº 6.911/2005 e, posteriormente, da Lei Complementar nº 57/2012, passou a ter direito ao Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), verba que teria natureza genérica e remuneratória, devendo, por isso, ser incorporada aos seus proventos por força do princípio constitucional da paridade. Afirma que recebeu referida verba até maio de 2016, quando o pagamento foi suspenso unilateralmente pela Administração, gerando um decréscimo de aproximadamente 36% em seus rendimentos. Com a inicial, colacionou documentos, dentre os quais portarias de aposentadoria e contracheques (IDs 94147275 a 94147281). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 94381412), oportunidade em que se reconheceu a extinção do PREVIS e a sucessão processual pelo Município de Salvador. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação (ID 105035862). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo do PDF, aduzindo que o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício e ao atingimento de metas de arrecadação, sendo incompatível com a inatividade. Argumentou a ausência de direito à paridade e a necessidade de observância ao princípio da contributividade, destacando que a autora se aposentou antes da vigência da LC nº 57/2012, que previu a incorporação da verba mediante contribuição. Por fim, informou que o pagamento efetuado em 2016 decorreu de decisão liminar em ação coletiva do SINDIFAM, cujos efeitos foram suspensos pelo TJBA. A parte autora apresentou réplica (ID 128616771), reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos defensivos. Instadas a produzirem provas, o Município de Salvador manifestou-se (ID 438462482) trazendo à baila o julgamento do Tema 1157 da Repercussão Geral pelo STF, sustentando que a autora não ingressou por concurso público, sendo servidora apenas estabilizada pelo art. 19 do ADCT, o que afastaria o direito à paridade remuneratória. Colacionou documentos funcionais (IDs 438465360 e ss.). A autora impugnou a manifestação do réu (ID 438769105), alegando preclusão consumativa e inovação de tese defensiva, afirmando possuir direito à paridade e requerendo o julgamento antecipado. Recentemente, o…

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