Processo 8022798-15.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022798-15.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GBO CONSORCIO BAIANO DE ONCOLOGIA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES - BA33779 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GBO CONSÓRCIO BAIANO DE ONCOLOGIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em síntese, a parte autora alega que utiliza sua conta institucional no Instagram (@gbofeira) como ferramenta essencial de divulgação médica e prospecção de pacientes e que, em 30 de julho de 2024, teve o perfil suspenso e posteriormente desabilitado pela parte ré de forma abrupta, arbitrária e sem justificativa razoável. Diante disso, requereu em sede de tutela provisória a reativação da conta, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (Id. 461157934). O pedido de tutela de urgência foi indeferido judicialmente por necessidade de ampliação do contraditório, oportunidade na qual foi determinada de ofício a inversão do ônus da prova, diante da nítida hipossuficiência técnica do usuário frente ao provedor de aplicação (ID. 508319259). Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a perda superveniente do objeto, aduzindo que a conta de URL https://www.instagram.com/gbofeira já se encontrava ativa na internet. No mérito, alegou exercício regular de direito baseado nos Termos de Uso aceitos no ato de cadastro do usuário, sustentando a licitude de sua conduta de bloqueio contra fraudes e a inexistência de dano moral indenizável (ID. 529932407). Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e insistiu na falha de segurança na prestação do serviço da requerida (ID. 535154564). Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram que a matéria debatida é estritamente jurídica e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs. 540084902 e 543014898). É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o serviço de rede social Instagram é de propriedade e gestão exclusiva da Meta Platforms, Inc., empresa sediada nos Estados Unidos. Afirma ser pessoa jurídica distinta que desempenha apenas atividades comerciais de publicidade e suporte no território nacional. Essa argumentação não se sustenta diante das regras do microssistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes atrai a aplicação da Teoria da Aparência, visto que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua como a filial operacional e representante comercial no país de todo o conglomerado econômico Meta, responsável direto pelo faturamento e suporte das redes integradas no Brasil. Desse modo, de acordo com o artigo…
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