Processo 8022808-25.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8022808-25.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8022808-25.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CAUE BISPO CARNEIRO Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB:BA36432), BRENA AMORIM COSTA (OAB:BA68158), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580)   SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de CAUÊ BISPO CARNEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de junho de 2025, por volta das 11h30, Investigadores da Polícia Civil lotados na DECARGA se deslocaram até a residência localizada à Rua Oriente, nº 730, próximo ao clube da antiga ADELBA, no bairro Papagaio, nesta cidade de Feira de Santana/BA, com a finalidade de cumprir o Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal dessa Comarca em desfavor de Cauê Bispo Carneiro, ora denunciado, nos autos de nº 8012952-37.2025.8.05.0080. De acordo com os depoimentos dos Policiais Civis responsáveis pela diligência, chegando ao local foram recebidos pelo genitor do denunciado, e este, ao ser cientificado da ordem judicial, não se opôs ao seu cumprimento, logrando-se em encontrar envolto em um saco plástico, dentro de um móvel no quarto do denunciado, 02 (duas) porções de cocaína acondicionadas em embalagem plástica, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rádio comunicador com dois carregadores, 06 (seis) forminhas de alumínio e 01 (uma) faca, consoante auto de exibição e apreensão. Instado pela Autoridade Policial, o denunciado admitiu a propriedade da droga e apetrechos a ela relacionados, bem como a sua destinação para a venda. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id. 515442862. A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id. 518909840, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, a fim de que o acusado seja condenado nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 com reconhecimento do tráfico privilegiado (id. 527361473). Já a Defesa, em petição acostada ao id. 529228679, pleiteou a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, e sua aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços), a fixação da pena-base no mínimo legal com regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. A materialidade do delito de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 14 do id. 508523869, bem como no laudo pericial do material apreendido acostado às fls. 58 do id. 508523870, todos do IP em apenso, e no id. 534497719 desse procedimento, os quais atestam tratar-se de 117,62 de cocaína. Os depoimentos prestados pelos policiais, somadas as circunstâncias que envolvem a prisão do denunciado, demonstram a…

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