Processo 8022839-25.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022839-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) REU: FABIOLA CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644) SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de despesas condominiais ajuizada por CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME em face de FABIOLA CARVALHO NASCIMENTO. A autora alega que a ré, na qualidade de proprietária do apartamento 405, bloco A, situado no Condomínio Residencial Bosque das Mangueiras, encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de junho a dezembro de 2015. A petição inicial foi distribuída em 21 de fevereiro de 2024, postulando originariamente a quantia de R$ 43.983,18, decorrente da incidência de juros moratórios de 10% ao mês previstos na convenção condominial. Após determinação de emenda à petição inicial para regularização das custas sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial. Na oportunidade, requereu a retificação do valor da causa para R$ 8.095,69, por meio da substituição da taxa moratória estipulada em convenção pelos juros legais de 1% ao mês, efetuando o recolhimento das custas processuais correspondentes (id. 435120744). A ré foi regularmente citada e apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 441602536). Em sede preliminar, arguiu a conexão com a ação declaratória de prescrição de débito sob o nº 8125136-47.2023.8.05.0001, proposta em setembro de 2023 perante a 6ª Vara Cível de Salvador. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal de todas as cotas cobradas. Em sede de reconvenção, alegou que a cobrança indevida de débitos prescritos com encargos abusivos impossibilitou a venda do seu imóvel em 2023 por recusa de certidão negativa de débitos. Diante disso, requereu indenização por lucros cessantes no montante de R$ 47.700,00, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da devolução do equivalente cobrado em excesso com amparo no artigo 940 do Código Civil, totalizando R$ 49.556,67. A parte autora apresentou réplica e contestou os termos da reconvenção (id. 463244770). Sustentou que a prescrição foi interrompida por tratativas extrajudiciais havidas entre as partes nos anos de 2019 e 2020, além de ter sofrido suspensão em razão da Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período pandêmico. No tocante aos pleitos reconvencionais, defendeu a ausência de ato ilícito e a invalidade do contrato de promessa de compra e venda acostado, que não conta com assinaturas das partes. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam expressamente o julgamento antecipado do feito. Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, e as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Reconhecida a conexão pelo juízo originário da 5ª Vara Cível e Comercial, os autos foram redistribuídos a este juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sendo ordenada a…
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