Processo 8022857-03.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022857-03.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo:8022857-03.2024.8.05.0080 Parte autora:Nome: GILSON LIMA DO ROZARIOEndereço: Rua Doutor Macário Cerqueira, 3001, Muchila, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44005-000 Parte ré:Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por GILSON LIMA DO ROZÁRIO em face de BANCO BRADESCO S.A.   A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo CHEV/TRACKER 12T A PR, ANO/MODELO: 2022/2023, PLACA: RVJ0I88, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 104.990,00 (cento e quatro mil, novecentos e noventa reais), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 4.470,08 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais, e oito centavos). Sustentou que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, o que implicaria onerosidade excessiva ao negócio jurídico. Aduziu, ainda, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, termo que considera ilegal no negócio jurídico entabulado. No mérito, requereu a readequação do contrato celebrado entre as partes.   Proferida decisão inaugural, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida tutela de urgência pleiteada.   A parte ré compareceu voluntariamente aos autos, apresentando contestação, na qual alegou a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e conexão da demanda com ação de busca e apreensão. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de financiamento e da taxa de juros pactuada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, ratificando integralmente os termos da inicial.   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.  DAS PRELIMINARES: DA CONEXÃO COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO:  No caso em comento, pontuo, inicialmente, que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possuem entendimento pacífico, firmado há diversos anos, no sentido de que não há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão que versam sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, colhem-se inúmeros precedentes, a exemplo:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,…

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