Processo 8022873-59.2021.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8022873-59.2021.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022873-59.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS VIRGENS SILVA LIMA Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB:SP488399-A) APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS VIRGENS SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8022873-59.2021.8.05.0080, em que o apelante litiga contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:   "(…) "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado."   Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença proferida é equivocada, pois não teria analisado corretamente a principal controvérsia da demanda, que se refere ao erro de cálculo na aplicação dos juros.   Afirma que, embora o contrato previsse uma taxa de 2,28% ao mês, a instituição financeira teria aplicado, na prática, uma taxa de 2,83% ao mês, conforme demonstrado no parecer técnico que acompanhou a petição inicial.   Enfatiza que a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 142,96, é ilegal e abusiva e que o valor exigido no caso concreto é excessivamente oneroso e desproporcional, além de não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira.   Argumenta que tal cobrança configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.   Aduz que faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por restar caracterizada a má-fé da instituição financeira, que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor.   Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com a aplicação da taxa de juros de 2,28% a.m., o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de registro de contrato e a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.   Em contrarrazões (ID 92547090), a apelada alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso de apelação seria uma mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.   No mérito, defende a total regularidade do contrato, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, que estariam abaixo da taxa média de mercado, a legalidade da capitalização de juros e das tarifas cobradas, e a ausência de mora.   Pede, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu total…

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