Processo 8022889-56.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8022889-56.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022889-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RENATO LEONI SANTOS ALVES Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806-A), FELIPE BULCAO PALMEIRA (OAB:BA26305-A) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A)                 DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 101360241), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe provimento "para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice 7900, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação".   O acórdão está assim ementado (ID 91812923): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIGÊNCIA DA APÓLICE Nº 7.900. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, com adesão do segurado à apólice nº 7.900 mediante assinatura de cartão proposta, e demonstrada a continuidade do pagamento regular dos prêmios identificados como "seguro de vida em grupo", resta configurada a vigência da cobertura originalmente contratada. A alegação de substituição por nova apólice (nº 850.688) não prospera quando não comprovada a adesão expressa do segurado, conforme exigido pela própria cláusula contratual. O descumprimento pela seguradora da determinação judicial de inversão do ônus da prova, notadamente pela não apresentação das condições gerais das apólices, impede a adequada verificação dos requisitos contratuais e deve ser interpretado em favor do consumidor. O laudo pericial conclusivo quanto à invalidez permanente e total do segurado, com quadro clínico irreversível e esgotamento dos recursos terapêuticos, aliado à ausência de prova de exclusão contratual específica, autoriza o reconhecimento da cobertura securitária. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 98927429):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Trata-se de embargos de declaração aviados contra acórdão que deu provimento ao apelo. II - Em seus aclaratórios, o embargante suscita vícios no julgado. Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, analisando todos…

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