Processo 8022923-26.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022923-26.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8022923-26.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRO CORREIA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A   Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALMIRO CORREIA FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. Na peça inicial, a parte autora alega ser servidor público aposentado, tendo ingressado no serviço público em 1977. Aduz que, ao passar para a inatividade e tentar realizar o levantamento dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com um saldo que considera irrisório. Sustenta a ocorrência de saques indevidos e a ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros de 3% ao ano, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 26/1975. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 87.963,28 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.  Gratuidade da justiça deferida (malote de ID 432143867). A União Federal também contestou o feito em sede federal (malote de ID 432143867-s), arguindo sua ilegitimidade passiva. A parte ré apresentou contestação (malote de ID 432143871), sarguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mero depositário dos valores, cuja gestão competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; b) incompetência absoluta da Justiça Estadual por interesse da União; c) impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) ou decenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, a aplicação dos índices legais e que eventuais débitos corresponderiam a transferências via convênio FOPAG ou pagamentos de rendimentos anuais. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte.  O Juízo Federal da 4ª Vara da SJBA, após o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão (malote de ID 432143876) reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da lide e declinando da competência para este Juízo Estadual, nos termos do art. 109 da CF/88.  Os autos foram recebidos por Este Juízo, sendo a parte autora intimada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada (ID 433048849). A parte autora apresentou documentação (ID 441801257). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 468421783). O feito foi suspenso em razão do Tema 1300 do STJ (ID 485071018). Após a fixação da tese pelo tribunal superior, determinou-se o dessobrestamento (ID 525549330). O Réu reiterou os termos da contestação e ratificou a necessidade de produção de prova pericial contábil (ID 528038528). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos…

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