Processo 8022931-71.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8022931-71.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados] PARTE AUTORA: AUTOR: CELIA MARIA GONCALVES ARAGAO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO PARTE RÉ: REU: COSB VII - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT Vistos, etc. CÉLIA MARIA GONÇALVES ARAGÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de COSB VII - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME., também qualificada, alegando a ocorrência de falha grave na prestação de serviços odontológicos, conforme inicial e documentos acostados no ID 182977356. A presente ação foi veiculada originariamente para a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, passando a tramitar neste Juízo após o declínio da competência, ID 183155727. Alega a autora ter buscado a clínica ré em agosto de 2020 para a realização de implantes dentários na arcada inferior, oportunidade em que teria sido submetida à extração de diversos elementos dentários e à instalação de pinos de titânio. Sustenta a autora que houve imperícia técnica na fixação dos pinos, inseridos em local incorreto, bem como omissão quanto ao dever de informação, pois foi induzida a acreditar que sairia do procedimento com os dentes implantados de forma imediata, quando, na verdade, foi informada posteriormente sobre a necessidade de aguardar um período de 120 dias para a osseointegração. Afirma que a prótese provisória fornecida não apresentava estabilidade, impedindo a mastigação e causando ferimentos, o que culminou em um quadro de depressão e isolamento social. Diante desses fatos, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição dos valores pagos, além de reparação por danos morais e estéticos no montante de R$ 50.000,00. Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça, ID 185664088. Citada, a ré apresentou contestação conforme ID 229211420, instruída com documentação clínica. Em sua defesa, a ré refutou a existência de erro técnico, argumentando que o tratamento seguiu os protocolos da literatura odontológica e que o insucesso na osseointegração dos implantes decorreu de fatores biológicos inerentes ao organismo da paciente ou de deficiência na higienização bucal. Alegou que apenas o dente 31 foi extraído por seus profissionais e que a autora abandonou voluntariamente o tratamento em março de 2021, deixando de realizar as manutenções necessárias e recusando-se a repetir a etapa cirúrgica oferecida sem custos adicionais. Defendeu a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o quadro depressivo da autora, atribuindo o estado emocional da requerente a fatos pessoais alheios ao tratamento, como a perda de um animal de estimação. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica, ID 258178219. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 399292048, oportunidade em que este juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da…
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