Processo 8022957-30.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022957-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO JORGE JACOME CARILLO Advogado(s): LUCAS SOUZA DA COSTA (OAB:BA70758) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, servidor(a) público(a) estadual, propôs a presente ação de cobrança de diferenças de adicional noturno em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que, embora labore em regime de plantão de 24h por 72h, com jornada noturna recorrente, o cálculo do adicional noturno vem sendo realizado de forma equivocada, tomando-se apenas o soldo como base, e não a integralidade das verbas remuneratórias. Pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças devidas, com base no entendimento de que o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração integral, conforme previsto nos arts. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 102 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado da Bahia apresentou contestação. No mérito, defende que a base de cálculo adotada pela Administração (soldo) é legítima, e que eventual majoração seria indevida por configurar bis in idem, pois o autor já recebe a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que remunera os riscos e peculiaridades da atividade policial. Réplica acostada aos autos. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Desde logo, não conheço da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita, pois inexiste decisão apreciando ou deferindo o benefício. Ausente ato judicial concessivo, inexiste objeto a ser impugnado, nos termos do art. 100 do CPC, que pressupõe manifestação expressa para viabilizar a insurgência. Não obstante, a eleição do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de fato, acarreta renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Contudo, observa se que a própria inicial atribuiu à causa valor inferior ao teto legal, correspondente às diferenças efetivamente perseguidas. Assim, inexiste necessidade de renúncia expressa, pois o pedido já se encontra naturalmente acomodado aos limites do juizado. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve considerar apenas o soldo, conforme sustenta o réu, ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP), CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas, bem como aplicação do divisor de 180 horas, como pleiteia a parte autora. É consabido que a Administração Pública submete-se, de modo estrito, ao princípio da legalidade, segundo o qual toda atuação administrativa deve encontrar fundamento e limite na lei. Tal diretriz, de estatura constitucional, decorre diretamente do artigo 37…
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