Processo 8022957-33.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022957-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TERESA CRISTINA QUEIROZ GUIMARAES DE SOUZA Advogado(s): MANOEL DE SANTANA MARQUES (OAB:BA25805-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESA CRISTINA QUEIROZ GUIMARÃES DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 8021363-88.2020.8.05.0001, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela ora agravante; afastou a alegação de nulidade de citação e o pedido de extinção do processo por perda de prazo do exequente; reconheceu a prática de litigância de má-fé pela executada, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a penhora no rosto dos autos de outro processo e a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD e SERP. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida. Afirma que a instituição financeira indicou endereço onde a recorrente não mais residia desde outubro de 2018, conforme demonstrariam os recibos de Declaração de Imposto de Renda juntados aos autos originários. Alega que os Avisos de Recebimento (ARs) foram entregues a terceiros estranhos à lide e em local diverso de sua residência atual, o que teria induzido o juízo a erro ao considerar o ato perfeito. Argumenta que a citação é pressuposto de validade processual e que sua falta contamina todos os atos subsequentes, nos termos dos artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil. Refuta a validade da citação por meio de funcionário da portaria, asseverando que a presunção do artigo 248, § 4º, do CPC é relativa e foi elidida pela prova documental de sua mudança de endereço muito antes do ajuizamento da demanda. Ademais, suscita a ocorrência de preclusão e perempção processual pelo fato de a agravada ter descumprido o prazo de 15 dias determinado pelo juízo para o recolhimento das custas de acesso ao sistema SERP e para a colação de planilha atualizada do débito. Aduz que a petição da exequente foi protocolada intempestivamente, o que deveria acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 223 do CPC. Quanto à condenação por litigância de má-fé, a recorrente sustenta que sua conduta configura apenas o exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não havendo intuito protelatório ou temerário em arguir nulidade absoluta de ordem pública. Menciona que a questão da nulidade não foi enfrentada no mérito pelo Mandado de Segurança nº 8013187-89.2021.8.05.0000, o qual teria sido denegado apenas por inadequação da via eleita, não fazendo coisa julgada material conforme a Súmula 304 do STF. Por fim, defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, destacando o perigo de dano irreparável, dado que é pessoa idosa (73 anos), sofre de graves enfermidades (hipertensão, diabetes e suspeita de câncer de mama) e depende exclusivamente de seus proventos de aposentadoria para subsistência e compra de medicamentos, verbas estas que correm risco iminente de constrição judicial indevida. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação ou a preclusão…
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