Processo 8022970-20.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8022970-20.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br       AUTOS DO PROCESSO Nº. 8022970-20.2025.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DIONISIO LIMA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados, alegando o autor, em síntese, que celebrou contrato bancário com o acionado para a aquisição de veículo, em 15/05/2024, no valor concedido de R$ 32.253,30 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Conforme narra, foi pactuado que o pagamento seria realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais, no valor de R$ 1.148,78 (um mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Sustenta que o negócio jurídico possui a taxa nominal de juros de 2,44% ao mês e 33,55% ao ano, estando abusiva em comparação à taxa média do mercado financeiro, já que, na época de celebração do contrato, o Bacen possuía a taxa de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, que seja deferido o depósito mensal do valor incontroverso da parcela, a manutenção da posse do veículo, o afastamento de qualquer penalidade da mora, como também a determinação para que o réu se abstenha de incluir o seu nome no cadastro negativo de inadimplência; b) a adequação dos juros remuneratórios ao patamar médio do mercado (1,91% ao mês e 25,54% ao ano), reconhecendo o valor da parcela mensal de R$ 1.028,63 (um mil, vinte e oito reais e sessenta e três centavos); c) o abatimento do saldo devedor dos valores pagos em excesso. Juntou documentos ID 510649167 à 510649181. No evento 524301547, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e retificado o valor da causa. Decisão no ID 538438670, indeferindo a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 543884714) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e a falta do interesse de agir. No mérito, defende que as taxas e juros cobrados estão de acordo com a lei, impugnando todos os pedidos autorais. Réplica - ID 547539271. Intimados para especificarem as provas a produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (ID 555691613). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em relação à determinação deste Juízo no ID 538438670, entendo que a questão encontra-se superada em virtude do recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2197156 - SP(2023/0406762-0), que concluiu pela validade dos documentos assinados digitalmente, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido, como in casu. Para ilustrar, colaciono a ementa abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de…

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