Processo 8022988-87.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022988-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: ELIANE VIANA SANTANA Advogado(s):ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA EMENTA Agravo de instrumento. Juízo de retratação. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Juros remuneratórios. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Temas nº 887 e 890 do STJ. Impõe-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 887 e 890, no sentido de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo judicial, sem prejuízo de o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. No caso, a leitura do título executivo judicial revela que na condenação nele encartada não se determinou a inclusão de juros remuneratórios, tendo a decisão agravada feito incidir tal verba em divergência com o entendimento vinculante do STJ, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Juízo de retratação realizado. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022988-87.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o BANCO DO BRASIL S/A; e como agravada ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em exercer o juízo de retratação e reformar o acórdão para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 8 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022988-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: ELIANE VIANA SANTANA Advogado(s): ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA RELATÓRIO Adota-se como relatório aquele encartado no ID 81255545. Ressalta-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A. Em virtude disto, este agravante apresentou Recurso Extraordinário (ID 91125954), alegando, dentre outras coisas, violação ao Tema nº 887 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos, retornam, nesse contexto, para análise de possível juízo de retratação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022988-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: ELIANE VIANA SANTANA Advogado(s): ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA VOTO Conforme já exposto, na origem trata-se de execução…
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