Processo 8023032-19.2019.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8023032-19.2019.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023032-19.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ADILSON CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ) (ID 96117390), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de decisão que, proferida pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática combatida, nos termos em que foi proferida.   O acórdão está ementado do seguinte modo (ID 88990286):   AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O consumidor ajuizou demanda, na qual busca a responsabilização contratual da seguradora pelos danos apresentados em imóvel adquirido, diante da existência de apólice de seguro habitacional vinculada ao contrato de compra e venda do referido bem. 2. Sustenta a instituição securitária a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, por figurar como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, responsável pelas indenizações pagas com base no Sistema Financeiro de Habitação. 3. No caso em exame, em que pese o contrato versar sobre financiamento imobiliário, não se visualiza uma atuação da Caixa Econômica Federal para além da atividade financeira típica, tratando-se, portanto, de relação jurídica que não atrai a sua participação como litisconsorte necessário. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 94557614):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO SECURITÁRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade,…

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