Processo 8023054-21.2025.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8023054-21.2025.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023054-21.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)   DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA (ID 103737438) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 103737429), que, nos autos da Ação movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.  Na petição inicial (ID 103737408), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao se dirigir a uma agência do banco réu para efetuar o levantamento dos valores em 17 de junho de 2008, recebeu a quantia de R$ 2.003,29, o que resultou no zeramento do saldo da conta. Sustentou que somente teve ciência de supostos desfalques e da incorreta aplicação dos índices de correção monetária em período posterior. Diante disso, pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado.  Na sentença de ID 103737429, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, por ocorrência de prescrição. Fundamentou sua decisão no fato de que a autora teve ciência inequívoca da suposta lesão em 2008, quando realizou o saque integral do saldo. Aplicando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese II do Tema 1.150/STJ, concluiu que a pretensão, exercida somente em 2025, estaria fulminada, extinguindo o processo com resolução de mérito.  Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 103737438). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a tese III do Tema 1.150/STJ, é a data em que o titular, "comprovadamente, toma ciência dos desfalques". Argumenta que essa ciência não pode ser presumida a partir do saque, mas apenas a partir da ciência inequívoca. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o provimento dos pedidos iniciais.  Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 103737449), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Defende o acerto do juízo a quo no reconhecimento da prescrição, argumentando que o saque integral dos valores em 2008 constituiu o marco inicial para a contagem do prazo, e reitera os demais argumentos de sua defesa.  Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 103804535).  É o relatório. Decido.  Trata-se de recurso de apelação interposto por NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8023054-21.2025.8.05.0080, oriundo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA  A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma.    A…

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