Processo 8023060-28.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8023060-28.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8023060-28.2025.8.05.0274 AUTOR:  EDILENE RODRIGUES DA SILVA RÉU:  BANCO BRADESCO SA    1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edilene Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata na petição inicial (ID 527889547) que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que recebe seus proventos previdenciários por meio de conta mantida junto ao banco réu. Afirma que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor atual de R$ 42,06, os quais teriam perdurado por 27 meses. Argumenta que não possui qualquer vínculo ou contrato que autorize tais retenções financeiras. Sustenta que o banco réu é responsável por permitir e processar esses débitos de forma automática na conta onde recebe seu benefício, falhando em seu dever de segurança. Diante desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos pessoais, bem como o histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 527892759). A decisão de ID 527955276 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinou a citação da parte ré, além de designar audiência de conciliação por meio de plataforma telepresencial. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 541841665). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que a cobrança questionada ocorre diretamente no benefício previdenciário da parte autora, por autorização concedida pelo INSS, e não por meio de débito automático em conta bancária. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, afirmando que atua apenas na administração da conta bancária utilizada para o recebimento do benefício, não possuindo ingerência sobre os descontos realizados pela autarquia previdenciária. Destacou a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de falha na prestação do seu serviço. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos autorais, impugnando os pedidos de danos materiais e morais. Acostou atos constitutivos e procurações (ID 541841687). A audiência de conciliação foi realizada conforme o termo de ID 542517974, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 542828575), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo banco e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que existe um grupo econômico e que a responsabilidade do banco réu sobre a cobrança indevida está demonstrada, pugnando pela procedência de todos os pedidos formulados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela…

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